1) Os preços dos produtos e serviços ofertados nos estabelecimentos virtuais devem ser os mesmos que são ofertados pelos estabelecimentos físicos, prevalecendo sempre o menor valor para o consumidor se houver diferenças.
2) Os estabelecimentos virtuais que permitem o anúncio de produtos e serviços de terceiros são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
2.1) O estabelecimento virtual deverá exibir de forma clara seu CNPJ e domicílio para o consumidor.
(PS* O SENADO FEDERAL EM SEU SITE ABRIU ESPAÇO PARA QUE OS CIDADÃOS MANDEM SUGESTÕES PARA A REFORMA DO CÓDIGO ELEITORAL E PARA A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.)