Protocolo de nº 36362 |
Ao Senhor |
Dr Lázaro Vagner |
A Central do Eleitor confirma o recebimento de sua mensagem. Informo a Vossa Senhoria que a missão da Central do Eleitor, segundo dispõe a Resolução-TSE nº 23.268/2010, é servir de canal direto e efetivo de comunicação entre o cidadão e o Tribunal Superior Eleitoral, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o seu funcionamento, visando à melhoria contínua do atendimento às demandas por esclarecimentos, sugestões, reclamações e informações institucionais bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal. Esclareço que o Tribunal Superior Eleitoral somente pode atuar nos processos que sejam da sua competência, definida no artigo 22 e 23 do Código Eleitoral, e estejam devidamente autuados e em tramitação neste Tribunal. Sugiro que encaminhe as suas sugestões para a Comissão de Reforma do Código Eleitoral do Senado Federal: cujo endereço eletrônico é o seguinte: http://www.senado.gov.br/ A Central do Eleitor agradece o contato em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (É ISSO QUE EU IREI FAZER. ESTAMOS CAMINHANDO PARA O BEM DA DEMOCRACIA BRASILEIRA) VEJAM ABAIXO O TEXO ENVIADO AO SITE INDICADO PELO TSE Olá, sou advogado e queria oferecer uma sugestão através deste canal aos ilustres juristas responsáveis pela elaboração do novo código eleitoral. Atualmente presenciamos alguns gestores públicos sem a menor capacidade de administrar a máquina pública, por conta do completo desconhecimento das normas jurídicas. Sabemos que a Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro (LINDB) que substituiu a nomenclatura da Lei de introdução ao Código Civil é clara ao afirmar que ninguém pode se escusar da lei alegando que não a conhece. Portanto, uma autoridade municipal, estadual ou federal DEVE conhecer o Direito, evitando falhas INACREDITÁVEIS, minimizando as insatisfações e o descrédito dos eleitores perante os poderes Executivo e Legislativo. Por isso, sugiro uma proposta de emenda constitucional - PEC, para acrescentar mais um inciso no artigo 14 § 3º da nossa Constituição Federal, visando a inclusão do Curso de BACHARELADO EM DIREITO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO como MAIS UM REQUISITO DE ELEGIBILIDADE aos cargos de mandato eletivo. Com essa sugestão eu busco fortalecer a credibilidade das instituições, já que a boa qualidade da gestão pública só trará benefícios aos brasileiros. Obrigado pelo espaço, e que essa idéia possa ser aplicada POR TODOS E PARA O BEM DE TODOS. SAUDAÇÕES. |
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
RESPOSTA DO TSE A MINHA SUGESTÃO!
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E aê Doutor?
ResponderExcluirCadê você, moço?
E aê Doutor?
ResponderExcluirCadê você, moço?